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Município de Taubaté |
Projeto de lei de autoria do Prefeito Municipal
O PREFEITO MUNICIPAL DE TAUBATÉ, no uso de suas atribuições legais e de acordo com a Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009 e Resolução CD/FNDE nº 38, de 16 de julho de 2009, que tratam da necessidade de adequação do Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CAE, instituído em nosso Município pelo Decreto nº 8.959, de 26 de agosto de 1999, alterado pelo Decreto nº 9.186, de 14 de agosto de 2000, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art.1º Fica reorganizado em conformidade com a Lei Federal nº 11.947, de 2009, e Resolução CD/FNDE nº 38, de 2009, o Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CAE, no âmbito do Município de Taubaté, órgão colegiado de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento.
Art. 2º São atribuições do CAE:
I – acompanhar e fiscalizar o cumprimento das diretrizes estabelecidas na forma do art. 2º da Lei Federal nº 11.947, de 2009;
II – acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar;
III – zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às condições higiênicas, bem como a aceitabilidade dos cardápios oferecidos;
IV – receber o relatório anual de gestão do PNAE e emitir parecer conclusivo a respeito, aprovando ou reprovando a execução do Programa.
Art. 3º Compete ao CAE:
I – comunicar ao FNDE, aos Tribunais de Contas, à Controladoria-Geral da União, ao Ministério Público e aos demais órgãos de controle qualquer irregularidade identificada na execução do PNAE, inclusive em relação ao apoio para funcionamento do CAE, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros;
II – fornecer informações e apresentar relatórios acerca do acompanhamento da execução do PNAE, sempre que solicitado;
III – realizar reunião específica para apreciação da prestação de contas com a participação de, no mínimo, dois terços dos conselheiros titulares;
IV – elaborar e/ou adequar o Regimento Interno.
§ 1º Todas as reuniões do CAE serão públicas, garantindo-se o direito de voz nos termos do regimento interno. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 364, de 6 de maio de 2015)
§ 2º A data, hora e local das reuniões, bem como as pautas e respectivas atas serão publicadas no sítio da Prefeitura Municipal de Taubaté na rede mundial de computadores e na forma dos demais atos administrativos municipais. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 364, de 6 de maio de 2015)
Art. 4º O CAE será composto por quatorze conselheiros, a serem nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante Portaria, dentre os representantes dos segmentos envolvidos no processo educacional do Município, tanto de instituições públicas e representantes da comunidade, a saber:
I – um representante indicado pelo Poder Executivo;
II – um representante de docentes da Rede de Ensino Municipal;
III – um representante dos servidores da educação da Rede de Ensino Municipal;
IV – dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares;
V – dois representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembleia específica. (Redação dada pela Lei Complementar nº 364, de 6 de maio de 2015)
§ 1º Os representantes classificados nos itens II a V serão escolhidos em assembleia geral pelas entidades representativas, convocadas para esse fim, com registro em ata.
§ 2º Para cada membro titular será escolhido um suplente do mesmo segmento representado, que substituirá ou sucederá o membro titular em casos de licença ou impedimento.
§ 3º As substituições dos membros titulares, em caráter definitivo, dar-se-ão observados os critérios estabelecidos no Regimento Interno do CAE.
§ 4º Fica vedada a indicação do Ordenador de Despesas do Município como representante do Poder Executivo para a composição do CAE.
Art. 5º O Município deverá fornecer instalações físicas e recursos humanos que possibilitem o pleno funcionamento do CAE.
Art. 6º Os conselheiros terão mandato de 4 anos, podendo ser reconduzidos, por uma única vez, de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos.
Art. 7º O desempenho da função de conselheiro do CAE não será remunerado, mas considerado serviço público relevante prestado ao Município.
Art. 8º O CAE contará com um Presidente e um Vice-presidente, a serem eleitos por, no mínimo dois terços dos conselheiros titulares, em sessão específica para esse fim, com mandato coincidente com o do Conselho, podendo ser reeleitos uma única vez.
§ 1º A escolha do Presidente e do Vice-presidente somente deverá recair entre os representantes previstos nos incisos II a V do art. 5º desta Lei Complementar.
§ 2º O Presidente e/ou o Vice-presidente poderão ser destituídos em conformidade com as disposições previstas no Regimento Interno do CAE, sendo imediatamente eleito outro membro para completar o período restante do respectivo mandato.
Art. 9º Os conselheiros escolhidos para comporem o CAE instituído a partir desta Lei Complementar, ficarão incumbidos de reverem e adequarem o Regimento Interno às determinações previstas nos arts. 26, 27 e 28 da Resolução CD/FNDE nº 38, de 2009.
Parágrafo único. As modificações a serem efetuadas no Regimento Interno do CAE somente serão validadas com a aprovação e o voto de, no mínimo, dois terços dos conselheiros titulares.
Art. 10 A presente Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Taubaté, aos 17 de agosto de 2010, 365º da elevação de Taubaté à categoria de Vila.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Taubaté.